Processo 3016810-86.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016810-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) AGRAVADO : BANCO CBSS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB RJ229156) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) AGRAVADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do evento 29, do processo originário n. 3027116-48.2025.8.19.0001, proferida pelo r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Em juízo de cognição sumária, entendo prematura a limitação dos descontos, como pretende a parte autora, uma vez que não demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade na contratação dos empréstimos ora impugnados, sendo certo que, inicialmente, deve ser realizada a fase conciliatória entre o devedor e os credores, tal como estipulado na legislação que rege a matéria. Aplica-se ao caso em tela a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e introduziu no ordenamento jurídico procedimento próprio para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, cujo conceito, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, se encontra previsto em seu art. 54-A, nos seguintes termos: “Artigo 54-A Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” Reconhecida a hipótese de superendividamento, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) estabelece um rito a ser observado, de forma que não se revela possível, antes da realização de audiência conciliatória, a suspensão das obrigações que serão objeto da repactuação. Como se observa do art. 104-A, § 2º, do CDC, incluído pela referida lei, a suspensão da exigibilidade do contrato e de seus encargos se dará apenas em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação. [...] Note-se que eventual dilação do pagamento dos valores devidos somente é possível a contar da homologação judicial do…
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