Processo 3016822-60.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3016822-60.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: JOSE JURANILDO MACIEL DOS SANTOS Requerido: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, a ilegalidade na capitalização dos juros e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 194454956, foi deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 199628615, aduzindo, em suma: a) que os juros apurados para o contrato refletem todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada; b) legalidade da capitalização dos juros; c) a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro. Contrato em Id. 199629228. Réplica em Id. 202827087. É o relatório. Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a…
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