Processo 3016830-37.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3016830-37.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Processo nº:  3016830-37.2026.8.06.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Polo ativo: LUANA INGRID PINHEIRO LIMA  Polo passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUANA INGRID PINHEIRO LIMA, em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a autora narra ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da instituição requerida, campus de Itapipoca/CE, e possuir diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02.0), condição comprovada por laudo médico especializado que recomenda adaptações acadêmicas específicas, entre as quais: realização de avaliações em ambiente isolado e silencioso, comunicação prévia de quaisquer alterações na rotina, possibilidade de pausas durante momentos de sobrecarga sensorial e acomodação em local fixo em sala de aula. Sustenta que, não obstante a ciência prévia da instituição acerca de sua condição clínica, a ré jamais implementou adequadamente as medidas inclusivas recomendadas, submetendo-a reiteradamente a avaliações em locais impróprios, com ruídos e intensa circulação de pessoas, e por vezes em mobiliário incompatível com a atividade avaliativa. Relata que, ao final do semestre letivo, em data absolutamente atípica para o calendário acadêmico - 26 de dezembro -, foi surpreendida com avaliações finais sem divulgação prévia adequada. Nessa mesma ocasião, o sistema acadêmico da instituição indicou, equivocadamente, que estaria reprovada em três disciplinas: Neonatologia, Nefrologia e Urologia. Ao comunicar imediatamente o erro por mensagem escrita, não obteve resposta. Teve à disposição apenas um dia para estudar para três provas de elevada complexidade, sem qualquer adaptação ambiental ou suporte institucional. No dia das avaliações, constatou ausência de fiscal adequado, exigência de realização das provas em ambiente coletivo e alteração do formato das avaliações sem comunicação prévia. Já em evidente estado de sofrimento emocional, apresentou mal-estar físico, precisando se retirar momentaneamente, realizando as provas em estado de comprometimento psíquico. Somente após exigir conferência manual das notas é que a instituição reconheceu o erro: a autora jamais estivera reprovada em Neonatologia. Ao final, restou registrada reprovação apenas em Urologia, resultado que atribui diretamente às condições inadequadas de avaliação e à falha institucional. Narra ainda episódio em que uma docente se dirigiu a ela em tom agressivo, causando-lhe abalo psicológico severo e obrigando-a a se afastar por cerca de uma semana. Formulou os seguintes pedidos. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a realização de nova avaliação da disciplina de Urologia em ambiente adaptado às recomendações do laudo médico, com antecedência razoável para preparação e nível de dificuldade equivalente ao exigido dos demais alunos; subsidiariamente, o direito de cursar novamente a disciplina sem qualquer ônus financeiro; a vedação ao registro de reprovação em seu histórico escolar até decisão final, com manutenção de status acadêmico provisório; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em sede meritória, requer: a declaração de…

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