Processo 3016836-81.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016836-81.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3016836-81.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVOLUTION HOTEIS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACATI. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Garantia do Juízo. Necessidade. Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Acervo probatório que não demonstra insuficiência de patrimônio pela embargante. Condição de procedibilidade não observada. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que indeferiu o pedido de dispensa de apresentação de garantia em embargos à execução fiscal.  II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se afigura-se possível a oposição de embargos à execução fiscal sem apresentação de garantia do juízo por parte da embargante, conforme exigido pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.  III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tal problemática, firmou posicionamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de diploma normativo específico, deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, subsistindo, desta maneira, a exigibilidade de apresentação de garantia para fins de admissibilidade dos embargos do devedor. 4. Ainda que tal exigência venha sendo relativizada em casos específicos pelo próprio Tribunal da Cidadania, afigura-se indispensável que seja efetivamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, circunstância que não se confunde nem mesmo com a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. O acervo probatório existente nos autos não permite concluir que seja a agravante inequivocamente hipossuficiente sob o aspecto patrimonial. 6. Condição de procedibilidade que deve ser observada.  IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ____________  Dispositivos relevantes citados: art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.    Jurisprudência relevante citada: REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013; e AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3016836-81.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que indeferiu o pedido de dispensa de apresentação de garantia em embargos à execução fiscal.  O caso/a ação originária: Evolution Hoteis Ltda. promoveu Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Aracati (Processo originário nº…

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