Processo 3016838-82.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3016838-82.2024.8.06.0001 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV Apelado: José Arimar Santiago Gonçalves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ ARIMAR SANTIAGO GONÇALVES, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito abaixo (id. 36660441): Por tais motivos, acolho os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEARAPREV a restituir ao Sr. José Arimar Santiago Gonçalves todas as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, acrescidas de seus reflexos sobre 13º salário, férias (com adicional de 1/3) e adicionais pessoais, a partir de julho de 2019. A atualização monetária dos valores deverá seguir os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser apurada na fase de liquidação. Por outro lado, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, levando em considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pela CEARAPREV. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Opostos embargos de declaração (id. 36660443), estes foram acolhidos para suprir a omissão apontada, determinando o reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor/autor (id. 36660453). Em suas razões (id. 36660447), o ente estadual aduz, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o início da contagem do prazo quinquenal se deu em 29/11/2018, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018. No mérito, alega que o autor não tem direito adquirido à aplicação da EC nº 90/2017 em sua redação originária, mas apenas expectativa de direito, e que a lide confere impacto orçamentário sobre as contas públicas do Estado do Ceará, com possível infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. Em contrarrazões (id. 36660450), a parte adversa refuta as teses recursais e pede o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Por fim, deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria versada, a teor do disposto…
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