Processo 3016839-36.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3016839-36.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: MANUEL PEDRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BMG SA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento (ID 34197210), mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, (i) não analisar a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1061 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor na avaliação da probabilidade do direito; e (ii) não se manifestar sobre o perigo de dano decorrente dos descontos sobre verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão recorrido mencionou expressamente a relação de consumo e a orientação do Tema 1061/STJ, mas concluiu que, para a concessão de tutela de urgência, a cognição sumária dos fatos exigia um mínimo de lastro probatório, sendo a dilação probatória indispensável para a segura apuração do alegado vício de consentimento. A decisão, portanto, não ignorou a regra, mas ponderou sua aplicação na fase liminar. 5. Também não se configura omissão na análise do perigo de dano. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tendo o Colegiado afastado o primeiro requisito (probabilidade do direito) por entender necessária a instrução processual, a análise do segundo requisito (perigo de dano) tornou-se logicamente prejudicada, o que não constitui vício no julgado. 6. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não possuem, em regra, efeitos infringentes e não servem para o reexame da controvérsia, conforme consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER…
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