Processo 3016848-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016848-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016848-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS AGRAVANTE : GILSON GERALDO MONTEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO QUE DISCUTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJA EXISTÊNCIA É CONTESTADA PELO AUTOR. 2. O AGRAVANTE, APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM, EM VEZ DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 46 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ACARRETA A SUA INTEMPESTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 932, III; 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP 1.123.740/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 22.2.2010; STJ, RESP 1184848/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 27.4.2010; STJ, AGRG NO RESP 1.157.459/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.5.2010; SÚMULA 46 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, que manteve decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência: 1-Mantenho a decisão de evento 12, pelos seus próprios fundamentos.  2-) Além disso, o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais paradigmas dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328/STJ, determinou a  suspensão do processamento  de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ — determinação comunicada por este Tribunal por meio dos Comunicados nº 28/2026 e 30/2026.  A controvérsia tratada nestes autos — validade de contratação de crédito consignado sem autorização expressa do consumidor-beneficiário e o consequente direito à restituição dos valores — é materialmente coincidente com a tese submetida ao regime dos recursos repetitivos nos referidos temas.  Ante o exposto,  determino a suspensão do processamento  deste feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça,  devendo o feito ser encaminhado para o arquivo, sem baixa na distribuição,  conforme prevê o artigo 198, XIII do CNCGJ deste Tribunal.  Sobrevindo notícia de julgamento e revogação da suspensão, o processo deve voltar a tramitar, mediante manifestação da parte interessada.  Ficam ressalvados eventuais atos de natureza urgente, a serem apreciados conforme a hipótese concreta.  3-) Publique-se. Intime-se.…

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