Processo 3016850-96.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3016850-96.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016850-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLÁUDIO ABREU DE OLIVEIRA       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.030 DO STJ. PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo SCJUD e determinou o prosseguimento da execução. O recorrente sustenta excesso de execução, ao argumento de que o principal da condenação deveria observar o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.030 do STJ.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Discute-se se o crédito principal deveria ser limitado ao teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em razão da alegada renúncia tácita ao excedente, ou se os cálculos homologados observam corretamente o título executivo.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. O recorrente articulou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. A limitação do crédito principal ao teto dos Juizados Especiais somente se justifica quando demonstrado que o proveito econômico perseguido já ultrapassava o limite legal desde o ajuizamento da ação.  No caso, o valor atribuído à causa (R$ 77.532,06) e o principal apurado pelo SCJUD (R$ 84.387,63) permaneceram inferiores ao teto de sessenta salários mínimos vigente à época (R$ 84.720,00), inexistindo excedente sujeito à renúncia tácita prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.  A superação do teto pelo valor final da execução decorreu apenas da incidência dos consectários legais. A metodologia apresentada pela Fazenda Pública não evidencia excesso de execução, por substituir o principal apurado pelo valor abstrato correspondente ao teto legal.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e improvido.   Tese de julgamento:   i) A limitação do crédito principal ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública pressupõe que o proveito econômico perseguido ultrapasse o limite legal desde o ajuizamento da ação.  ii) Inexistindo principal superior ao teto de competência, não incide a renúncia tácita prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.  iii) A superação do teto pelo valor final da execução, quando decorrente exclusivamente da incidência de juros e correção monetária, não caracteriza excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009; art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95; art. 292 do CPC; art. 55 da Lei nº 9.099/95.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.030; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0126237-10.2018.8.06.0001, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3031799-62.2023.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, julgado em 26/02/2026.     ACÓRDÃO     Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso…

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