Processo 3016865-34.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016865-34.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3016865-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LUMA GONCALVES SILVA   Ementa: direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento em ação de compensação por danos morais. Responsabilidade civil do estado. Erro médico em parto. Inversão do ônus da prova. Teoria da distribuição dinâmica. Hipossuficiência técnica da autora. Facilidade probatória do réu. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que, em ação de compensação por danos morais decorrentes de alegado erro médico e violência obstétrica em parto gemelar prematuro, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao ente estatal a demonstração da regularidade do atendimento prestado . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, em demanda de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico e violência obstétrica. III. Razões de decidir 3 O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova quando as peculiaridades do caso revelam excessiva dificuldade de uma parte ou maior facilidade da outra, concretizando a isonomia material no processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a distribuição do ônus probatório possui natureza dinâmica, devendo recair sobre quem detém melhores condições de produzir a prova, especialmente em casos de erro médico, nos quais barreiras técnicas, informacionais e econômicas podem tornar inviável a prova pelo paciente, justificando a inversão para equilibrar a relação processual e assegurar o acesso à justiça . 5. No caso concreto, o magistrado identificou peculiaridades relevantes que justificam a redistribuição do ônus da prova, especialmente a paralisação do processo por mais de um ano em razão da inviabilidade de realização da perícia para a parte beneficiária da justiça gratuita. Tal entrave estrutural, alheio à autora, evidencia sua impossibilidade prática de produzir a prova técnica, de modo que a manutenção do ônus em seu desfavor comprometeria o acesso à justiça e acentuaria o desequilíbrio processual entre as partes. 6. A autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional, inerente às demandas envolvendo erro médico, agravada por sua condição de vulnerabilidade no momento dos fatos, quando se encontrava em situação de extrema fragilidade física e emocional durante parto prematuro que culminou na perda de seus filhos. Nesse contexto, não dispunha de condições efetivas para compreender, registrar ou demonstrar a integralidade dos atos praticados pela equipe médica. As informações relevantes, como protocolos adotados, condutas médicas, medicamentos administrados e composição da equipe, permanecem sob domínio do hospital gerido pelo Estado. Assim, exigir da autora a prova minuciosa da falha técnica configura excessiva dificuldade, ao passo que o ente estatal detém evidente facilidade probatória, com acesso aos prontuários, registros e profissionais envolvidos, aptos a demonstrar a regularidade do atendimento. 7. O encargo atribuído ao ente público consiste na demonstração positiva da regularidade do serviço prestado, não configurando prova diabólica ou impossível, mas obrigação compatível com sua posição de prestador de serviço público…

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