Processo 3016887-26.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3016887-26.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3016887-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO NONATO CAVALCANTE DE SOUZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a aplicação do entendimento do STF acerca da contribuição previdenciária de militares estaduais, à luz da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 18.277/2022, com observância da modulação de efeitos fixada no Tema 1177. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Lei Estadual nº 18.277/2022 e à modulação de efeitos do RE nº 1.338.750 (Tema 1177 do STF); (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia e eventual afastamento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a competência legislativa e a validade da Lei Estadual nº 18.277/2022, afastando alegação de omissão. 5. A decisão aplica corretamente a tese fixada pelo STF no Tema 1177, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas e a competência dos Estados para legislar sobre o tema. 6. O acórdão observa a modulação de efeitos fixada pelo STF, preservando a higidez das contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023, afastando alegação de contradição ou omissão. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 9. Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A modulação de efeitos do Tema 1177 do STF preserva a validade das contribuições previdenciárias de militares estaduais recolhidas até 1º de janeiro de 2023. 4. A oposição de embargos com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-C, 24-D e 24-E; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 18.277/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 38. …

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