Processo 3016887-92.2025.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3016887-92.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MUNICÍPIO DIVERSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DIRIMIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 13ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente a município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta contra município diverso do Município de Fortaleza é das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza ou das Varas Cíveis comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 56 da Lei nº 16.397/2017, é de natureza absoluta e deve ser interpretada restritivamente. 4. O referido dispositivo limita a atuação dessas varas às causas que envolvam o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e suas entidades. 5. O Município de Aracati não integra o rol taxativo da norma, o que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 6. Nos termos do art. 52 da Lei nº 16.397/2017, compete às Varas Cíveis comuns o processamento das causas não atribuídas a juízo especializado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a interpretação restritiva da competência material das Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 953; Lei nº 16.397/2017, arts. 52 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3014747-85.2025.8.06.0000, Rel. Desª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2025; TJCE, CC nº 3003137-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0011947-02.2006.8.06.0001, em face da decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Colhe-se dos autos que Joelma Moura do Amaral e Joelton Moura do Amaral ajuizaram ação ordinária em face do Município de Aracati, visando a condenação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade daquele ente público. A ação foi proposta perante a Comarca de Fortaleza,…
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