Processo 3016896-54.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3016896-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RUTH DA ROCHA SILVA NONATO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Servidora comissionada gestante. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Tutela de urgência contra a fazenda pública. Ausência de periculum in mora. Vedação à antecipação satisfativa de pagamento pecuniário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de indenização pecuniária substitutiva cumulada com reparação por danos, indeferiu tutela provisória de urgência requerida por servidora ocupante de cargo em comissão exonerada durante a gestação. A agravante pleiteia o pagamento imediato de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, invocando a tese firmada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão limita-se a definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada ao pagamento imediato de indenização substitutiva fundada em estabilidade gestacional. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 542 da Repercussão Geral pelo STF assegura a proteção constitucional da estabilidade gestacional às servidoras submetidas a regime contratual ou administrativo, inclusive ocupantes de cargos em comissão ou contratadas por tempo determinado. 4. No caso, a pretensão recursal restringe-se ao pleito de pagamento imediato da integralidade da indenização substitutiva postulada na ação principal, antecipando os efeitos de eventual sentença condenatória. No entanto, a agravante não demonstra, conforme exigência do art. 300 do CPC, a existência de perigo de dano concreto, atual e iminente, pois, embora tenha sido exonerada com efeitos a partir de 31/12/2024, ajuizou a ação somente em 08/08/2025, quando já transcorrido o período estabilitário cuja conversão em indenização pretende. 5. A demora no ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência processual e evidencia a ausência de risco qualificado apto a justificar a transferência imediata de recursos públicos. 6. Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 7. A natureza alimentar da verba postulada não afasta os óbices legais nem dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 8. Eventual reconhecimento do direito à indenização substitutiva poderá ser integralmente satisfeito ao final da demanda, com os consectários legais cabíveis, sem prejuízo irreparável à autora. IV. Dispositivo 09. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 300, 995, 1.019, I, 1.017 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral); STF, Rcl 8.335 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.08.2014; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632958-16.2021.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 17.10.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628044-40.2020.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 17.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622629-42.2021.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo,…
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