Processo 3016899-09.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 3016899-09.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA NEVES DA SILVA AGRAVADA: DIONÍSIO MAURIZIO INTINI E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE VIÚVA E INVENTARIANTE. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. DESPESAS COM IMÓVEL E VEÍCULO ANTES DA PARTILHA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO EM BENEFICIO DOS HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO PELO ART. 1.831, DO CÓDIGO CIVIL, QUE CONFERE A LEGITIMIDADE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de inventário que determinou que à viúva comprovasse o pagamento pessoal, no prazo de 15 dias, das despesas relativas ao imóvel e ao veículo, vinculados ao espólio, atualmente sob sua posse e administração, sob pena de restituição da posse aos herdeiros. II. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação pelo custeio de taxas condominiais e de conservação de veículo recai de forma pessoal sobre a cônjuge supérstite, ou se constitui encargo inerente ao Espólio até a ultimação da partilha, frente ao exercício do direito real de habitação e aos deveres legais inerentes à conservação dos bens. III. Nos termos previstos no CPC é dever do espólio administrar os bens deixados pelo de cujus, sendo ele o responsável pela representação legal e administração da herança, competindo-lhe a defesa dos interesses do acervo até que se julgue a partilha e sejam os quinhões hereditários entregues aos herdeiros. IV. Sendo a agravante a conjunge sobrevivente, a mesma tem o dever de zelar pelos bens do espólio até a partilha, conforme art. 618 do CPC, sendo de responsabilidade do espólio, a garantia e a preservação do patrimônio em benefício dos herdeiros. V. O direito de habitação assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil confere legitimidade a cônjuge sobrevivente, mesmo separada de fato, para permanecer no imóvel até a partilha, desde que não dissolvido o vínculo matrimonial antes do falecimento. VI. As despesas propter rem e de conservações inerentes a imóvel e veículo pertencentes ao acervo hereditário, utilizados pelo cônjuge supérstite sob o amparo de direito real de habitação, constituem obrigação do Espólio, não cabendo a sua imposição pessoal imediata e isolada ao consorte sobrevivente antes de finalizada a partilha. VII. A transferência prematura do encargo financeiro de manutenção patrimonial exclusivamente para a viúva, sob ameaça de perda imediata da posse e moradia, viola a natureza protetiva do direito real de habitação e subverte a premissa de que as dívidas de manutenção dos bens são suportadas transitoriamente pelo acervo hereditário. VIII. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos…
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