Processo 3016901-81.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3016901-81.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3016901-81.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: RITA MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por RITA MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, em razão do exercício de suas atribuições como Agente Comunitária de Saúde durante o período da pandemia da COVID-19 (março/2020 a junho/2023). Em síntese, aduz a autora que, no período indicado, atuou na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, realizando visitas domiciliares e busca ativa de pacientes positivados, comparecendo diariamente ao posto de saúde de sua lotação, o que configuraria exposição permanente a agente biológico de alto risco, enquadrável como insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por aplicação supletiva da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 202040222 e id 202040223). Junta o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (id 202040277), o Decreto Municipal nº 15.652/2023 (id 202040275), o Decreto Estadual sobre o fim da calamidade pública (id 202040276), o Anexo 14 da NR-15 (id 202040278), sentença referente ao Município de Cascavel (id 202040224), além de contracheques (id 202040218), relatórios de frequência (id 202040219), ficha financeira (id 202040220) e planilha de cálculo (id 202040221), sem, contudo, acostar laudo técnico pericial individualizado ou qualquer outro documento que comprove, de forma concreta e específica, o contato permanente com pacientes em isolamento durante o período reclamado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 204835585), sustentando a necessidade de laudo técnico pericial individualizado como condição para a majoração do adicional, a ausência de prova do enquadramento no grau máximo e a generalidade da alegação de exposição na linha de frente, ponderando que a autora sequer era lotada em unidade hospitalar, mas vinculada a Coordenadoria Regional de Saúde, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, não havendo comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento, conforme exige o Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo, e juntando o Decreto Municipal nº 13.956/2017 (id 204835588). Houve réplica pela autora (id 205176394). O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (id 211454921). DECIDO. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, que alcançaria as parcelas exigíveis anteriores a maio de 2021, considerando que a ação foi distribuída em 1º de maio de 2026, todavia, diante da improcedência do pedido principal,…

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