Processo 3016903-09.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3016903-09.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Wagner Alexandre Pereira de Lima, neste ato representado por sua curadora provisória Maria Gracilene dos Santos Pereira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, alega a parte autora que, sendo pessoa com deficiência e beneficiário do BPC/LOAS, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 6233972963, referente a um suposto Cartão Consignado de Benefício - RCC, modalidade que jamais solicitou, autorizou ou contratou. Sustenta que nunca recebeu cartão físico ou virtual, tampouco realizou saques, compras ou teve acesso a faturas, sendo surpreendido com descontos mensais de R$ 62,55 (sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) desde novembro de 2022, comprometendo sua única fonte de subsistência. Afirma que acreditava ter contratado apenas empréstimos consignados tradicionais, mas foi induzido em erro pela instituição financeira, que mascarou a operação como crédito rotativo, gerando endividamento abusivo e violando o dever de informação e transparência. Ante tal cenário, ingressou no judiciário pleiteando: (i) a declaração de nulidade do contrato de Cartão Consignado de Benefício - RCC; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (iv) a concessão da gratuidade da justiça; (v) a prioridade na tramitação processual; (vi) a inversão do ônus da prova; e (vii) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão Interlocutória em ID n° 194488410 recebendo a inicial, deferindo o benefício da gratuidade judiciária, invertendo o ônus probatório e, por fim, determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze), conteste os termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e preclusão. Contestação em ID n° 197069073 onde a instituição financeira sustenta, preliminarmente: (i) a invalidade da procuração genérica apresentada, por ausência de especificação quanto ao tipo de ação, número do contrato e parte ré, em afronta ao art. 654, §1º, do Código Civil, requerendo a extinção sem resolução do mérito; (ii) a falta de interesse de agir, por ausência de prévio acionamento administrativo, requerendo extinção sem análise de mérito; (iii) conexão, apontando que o autor ingressou com diversas demandas idênticas contra o Banco PAN, requerendo julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes; (iv) a existência de prescrição, pois o contrato foi celebrado em 07/10/2022, com primeiro desconto em 07/12/2022, e a ação foi proposta apenas em 27/02/2026. Invoca a teoria da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1643013/SP; REsp 1523661/SE), sustentando que a prescrição se iniciou com o primeiro desconto e que não se trata de obrigação de trato…
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