Processo 3016905-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016905-19.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016905-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Desa. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA AGRAVANTE : DIEGO NUNES SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB RJ166494) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO (OAB RJ241307) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB RJ217408) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH (OAB RJ248607) ADVOGADO(A) : LUIS FELLIPE FREITAS MATEUS EGITO PINTO (OAB RJ261146) ADVOGADO(A) : MARIA DE CASTRO COUTINHO (OAB RJ260364) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE ATO ACADÊMICO. INDERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUDIFÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.  I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A APARENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. 4. AGRAVANTE QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Assiste razão ao Agravante. Com efeito, ao definir o hipossuficiente para os fins da concessão do referido benefício, não ditou valores para aferir capacidade financeira, uma vez que, como é óbvio, inúmeras variáveis incidem caso a caso, impossibilitando o estabelecimento de um padrão. Ademais, dos documentos juntados pelo Agravante (extratos bancarios) no processo originário, percebe-se que aquele, apesar de possuir saldo em conta corrente em valores "consideráveis", é certo que os mesmos eram patrocinados por seus familiares, com o intuito mantê-lo cursando a universidade (Medicina).  O destinatário do benefício da gratuidade de justiça é o indivíduo que não pode, sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, suportar as custas do processo. Assim, entendo que os documentos juntados pelo Agravante demonstram uma hipossuficiência vivenciada, ao menos momentaneamente. Nesse diapasão, tal hipossuficiência deve ser prestigiada, sendo certo que, caso a prova dos autos demonstre o contrário, a presente decisão deve ser imediatamente revogada . Isso posto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, deferir o benefício da gratuidade de justiça a Agravante.

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