Processo 3016905-79.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3016905-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada interposto por MARINA DE ALBUQUERQUE (ID nº 38652350), nascida em 07/12/1959, atualmente com 66 anos e 07 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com Tutela de Urgência, processo nº 3031905-19.2026.8.06.0001, ajuizada em face de BANCO BMG S/A. Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância rejeitou a alegação de distinção entre o caso concreto e o Tema nº 1.414 do STJ, mantendo a determinação de sobrestamento do processo (ID nº 203599833 dos autos de 1º grau). A agravante, em suas razões recursais, sustenta que a demanda originária não versa sobre vício de consentimento ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sobre a própria inexistência da contratação, razão pela qual não haveria identidade entre a controvérsia submetida ao STJ e a questão discutida nos autos. Requer, assim, seja determinado o levantamento do sobrestamento, com o retorno do regular prosseguimento do feito, e a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). Destaco ainda que, consoante o entendimento do STJ e do TJCE, não tendo ocorrido o estabelecimento da relação processual, é dispensada a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões em agravo de instrumento no qual se analisa pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A adversando decisão monocrática de fls. 42/52 (dos autos do agravo de instrumento), que julgou procedente o recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado na origem, anulando a decisão de primeira instância por descumprimento ao disposto no art. 99, § 2º do CPC. 2- Em síntese, o banco ora recorrente defende a nulidade do referido julgamento uma vez que fora proferido sem a…
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