Processo 3016924-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016924-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3016924-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPER ENGENHARIA E ENERGIAS LTDA AGRAVADO: LOCARFLEX LOCACOES DE VEICULOS LTDA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INDENIZATÓRIA EM CONTRATO EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EPER Engenharia e Energias Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexistência de débito ajuizada em face de Locarflex Locações de Veículos Ltda., mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada à suspensão de cobrança decorrente de cláusula contratual relacionada a sinistro envolvendo veículo locado. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à alegada abusividade da cláusula contratual, à suposta violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da fundamentação das decisões judiciais, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada abusividade da cláusula contratual e à necessidade de apreciação dos arts. 413, 421, 422 e 884 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve violação aos arts. 9º, 10 e 489 do CPC, por suposta decisão-surpresa e ausência de fundamentação; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória e a conclusão preliminar de exercício regular de direito pela embargada; (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados para fins de interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a cognição própria do agravo de instrumento é sumária e incompatível com juízo exauriente acerca da validade de cláusula contratual empresarial cuja apreciação depende de dilação probatória. A alegação de omissão quanto à abusividade da cláusula indenizatória não se sustenta, pois o colegiado afasta a probabilidade do direito justamente em razão da existência de controvérsia fática relevante sobre o sinistro e das inconsistências documentais apresentadas pelas partes. A utilização de dados de rastreamento do veículo não configura decisão-surpresa nem afronta ao contraditório, pois o acórdão os emprega apenas como elemento indicativo da controvérsia fática, sem formulação de juízo definitivo de certeza. A manutenção da decisão de primeiro grau afasta, de forma implícita, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, inexistindo vício apto a ensejar reforma do julgado sob a…

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