Processo 3016941-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016941-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3016941-58.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. L. P. C., EDNA PEIXOTO PEREIRA AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA     EMENTA: Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Tratamento multidisciplinar contínuo e essencial. Cláusula de coparticipação. Cobrança que supera o valor da mensalidade. Onerosidade excessiva. Abusividade reconhecida. Limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade. Recurso parcialmente provido.   I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. L. P. C., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em face da UNIMED do Ceará. O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível 2 - CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-11 6A02.2), recebeu prescrição médica de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por dez modalidades terapêuticas semanais, incluindo psicologia (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia, psicomotricidade relacional, psicopedagogia, terapia nutricional e prática de esportes. O juízo de origem entendeu que não havia probabilidade do direito suficiente para deferir a tutela, reputando legítima a cobrança de coparticipação. Em recurso, o agravante sustentou que, embora o contrato preveja coparticipação de 40%, sua aplicação gerou cobrança de R$ 4.992,00 em um único mês (agosto de 2025), valor muito superior à mensalidade contratada de R$ 275,31, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.   II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, no contexto de tratamento multidisciplinar essencial e contínuo prescrito a criança com TEA e TDAH; e (ii) saber se a cláusula contratual de coparticipação, aplicada de modo a gerar cobrança mensal muito superior ao valor da própria mensalidade do plano, configura abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.   III. Razões de decidir 3. A relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de forma favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente. A saúde é direito constitucionalmente assegurado e se sobrepõe a limitações meramente contratuais, especialmente quando estas colidem com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. Embora a cláusula de coparticipação seja, em princípio, lícita e admitida pela regulamentação setorial, sua aplicação torna-se abusiva quando resulta em cobrança que supera proporcionalmente a mensalidade contratada e, com isso, impede ou inviabiliza o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde prescrito por profissional médico. No caso concreto, a cobrança de R$ 4.992,00 a título de coparticipação, frente a uma mensalidade de R$ 275,31, demonstra de forma inequívoca a onerosidade desproporcional, capaz de comprometer a…

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