Processo 3016942-09.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016942-09.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3016942-09.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ARLENE ASSUBE BRAIDE     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em face da decisão de ID - 204984283 proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº3044841-76.2026.8.06.0001, movida por ARLENE ASSUBE BRAIDE, ora agravada. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora/agravada, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA: a) disponibilize ambulância adequada ao quadro clínico da paciente, destinada à remoção hospitalar segura até sua residência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; b) autorize e providencie, no mesmo prazo, o tratamento da autora na modalidade HOME CARE, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia, conforme indicação do medico assistente. Fixo multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão e adoção de medidas coercitivas cabíveis. (...) Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que, no caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito alegado, além da ausência de reversibilidade dos efeitos da decisão. Aduz inexistir obrigatoriedade legal para a prestação de serviços de Home Care, à luz da legislação específica, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a realização de sessões de fisioterapia, fonoterapia, acompanhamento nutricional, assistência de enfermagem e médica, além do fornecimento de técnicos de enfermagem ou cuidadores. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a imediata suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada na origem. Eis um breve resumo. Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. Ademais, o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual passa-se a análise da tutela pretendida. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante…

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