Processo 3016944-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3016944-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: G. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA. em face da decisão interlocutória de id. 201448141, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência formulada por G. D. R., menor, representado por sua genitora, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 3032324-39.2026.8.06.0001), nos seguintes termos: Ante as considerações expostas, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, DEFIRO a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré limite, provisoriamente, o somatório mensal das cobranças de coparticipação referentes às terapias diretamente vinculadas ao tratamento do autor ao valor equivalente à mensalidade base do plano, até ulterior deliberação deste Juízo, de modo a emitir as próximas faturas já em conformidade com o limite ora fixado e abster-se de suspender o contrato, negar autorizações ou impor qualquer restrição assistencial em razão da controvérsia acerca dos valores excedentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados de sua intimação acerca dos termos da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento. Nas razões recursais de id. 38659602, a agravante defende a regularidade na cobrança de coparticipação, sob o pressuposto de que não se confunde com a mensalidade ajustada no momento da contratação. Alega que o contrato de prestação de assistência à saúde firmado com a parte agravada apresenta previsão expressa de cobrança de coparticipação de 30% (trinta por cento), a qual foi efetivada nos moldes pactuados no termo de adesão, inexistindo ilegalidade. Desse modo, alegando a inexistência dos requisitos legais que autorizem a concessão da medida liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento, a fim de que seja reformada a decisão adversada. O PJe apontou possível prevenção gerada pelo processo de nº 3017686-38.2025.8.06.0000. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, denega-se a prevenção apontada pelo PJe, tendo em vista que, embora na ação indicada litiguem as mesmas partes, a causa de pedir é diversa. Nos autos do processo de nº 3017686-38.2025.8.06.0000, o autor, ora agravado, insurge-se contra a negativa de terapias prescritas pela operadora de saúde, ao passo em que no processo que originou a decisão ora adversada se discute a legalidade da cobrança de coparticipação. Assim, considerando a relevância da matéria e os possíveis prejuízos que possam ser suportados pelo agravante, passa-se, de imediato, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se tratar de recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças exigidas pelo art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foram cumpridas as determinações contidas no art. 1.016 da norma processual. O recolhimento do preparo recursal restou demonstrado no id. 38659612. …
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