Processo 3016956-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 3016956-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prova Subjetiva RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE : LAET SOUZA RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA EM AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO AO REEXAME DO MÉRITO OU À SUA ADEQUAÇÃO AO INTERESSE DA PARTE. 4. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 5. É DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES, CONSOANTE A DICÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 52 DESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES : ART. 1.022 DO CPC; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : ENUNCIADO SUMULAR N. 52/TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAET SOUZA RAMOS JUNIOR , em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada em Agravo Interno (Evento 34), nos seguintes termos: “(...) Embora seja, em tese, possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo interno, o novo recurso manejado pelo recorrente evidentemente não demonstra a mais mínima probabilidade de êxito, sendo, na realidade, manifestamente improcedentes suas razões. É inevitável perceber e apontar, desde logo, a imensa fragilidade dos argumentos trazidos pelo recorrente, que, com todas as vênias, nem parecem sérios, tamanho o despojamento ao limite da razoabilidade, quando, por exemplo, faz juntar, supervenientemente aos autos deste agravo, documentação que não é nova, para aduzir que a contratação de um advogado nos idos de 2016 teria alguma relevância para fins de interromper ou impedir o curso dos prazos prescricionais. Com efeito, permanece hígida a fundamentação anteriormente adotada, sendo que a controvérsia que subjaz por trás deste recurso decorre de um concurso público realizado há 16 anos, que, repita-se, é circunstância incompatível, por si só, com a alegação de urgência contemporânea. Tudo isso posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO RECURSAL pleiteada, também no que se refere ao…
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