Processo 3016957-12.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3016957-12.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMERCADO LENE LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3016957-12.2025.8.06.0000 interposto por SUPERMERCADO LENE LTDA. - EPP, objetivando reforma da Decisão promanada pelo douto Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0400087-16.2018.8.06.0001 ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a suspensão almejada, ao tempo que determinou a continuidade da tramitação do feito. Em suas razões recursais (Id. 28631390), a parte Agravante aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria se manifestado acerca de pontos essenciais para conferir justiça a querela, notadamente a aplicação de Lei Tributária mais benéfica ao contribuinte, bem assim, o adimplemento em tempo oportuno e a tentativa de realização de REFIS, contudo, sem retorno por parte da Administração Pública. Por tais motivos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento da irresignação agitada. Preparo acostado ao Id. 28640619. Vieram-me os autos. Decisão Interlocutória ao Id. 28697882 em que deferi o efeito suspensivo almejado por vislumbrar o preenchimento cumulativo capaz de justificar a sua concessão. Contrarrazões de Id. 31132134 em que pleiteia pelo desprovimento da irresignação agitada e manutenção do Decisum hostilizado. Vistas à douta PGJ (Id. 33275229), em que deixa de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Passo à decisão. Observa a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo STJ, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação. Pois bem, de pronto, assento que conforme dicção do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de declaração de sua nulidade, sendo tal exigência inerente à manutenção do Estado Democrático de Direito, por servir como instrumento para assegurar o controle das decisões judiciais e permitir o exercício do direito de defesa. A necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional, razão pela qual, de logo, acolho a preliminar de nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação. Explico. As Cortes de Superposição alçaram o dever de motivação das decisões judiciais à categoria de cânone constitucional, entendendo tal obrigação como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito"[1]. Apesar da suficiente previsão constitucional contida no dispositivo precitado, o diploma processual emergente (Lei nº. 13.105/2015) também consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O CPC atual, entretanto, foi além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar…
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