Processo 3016958-60.2026.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3016958-60.2026.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ISABEL BARROS TELES REU: MARCOS ANTONIO MONTE DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ISABEL BARROS TELES em face de MARCOS ANTÔNIO MONTE DE LIMA FILHO, objetivando a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do Processo nº 0156748-88.2018.8.06.0001, que tramitou perante a 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Narra a autora, em sua petição inicial, que a referida sentença, embora homologatória de um pacto supostamente consensual, estaria viciada por dolo da parte vencedora, colusão e erro de fato, nos termos do art. 966, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, à época da dissolução da união estável, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade emocional e financeira. Alega que o réu, aproveitando-se de tal condição, teria contratado e custeado o advogado que a representou no feito, o qual teria atuado com patrocínio infiel, defendendo exclusivamente os interesses do demandado. Afirma que, em razão dessa manobra, houve a sonegação e omissão de parte relevante do patrimônio comum do casal, incluindo contas bancárias, investimentos e a avaliação real de bens imóveis, resultando em uma partilha flagrantemente desproporcional. Segundo a autora, essa colusão processual teria induzido o magistrado de primeiro grau a erro, ao homologar um acordo baseado na premissa fática inverídica de que o patrimônio listado correspondia à totalidade dos bens do casal. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda e a decretação de indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e ativos financeiros que compunham o acervo do casal, por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e CNIB. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela rescisória não merece acolhimento. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, embora as alegações da autora sejam graves e venham acompanhadas de narrativa detalhada sobre supostos vícios de consentimento e má-fé processual, a análise da probabilidade do direito, em sede de ação rescisória, demanda especial cautela. A coisa julgada material, cuja desconstituição se pretende, goza de forte presunção de legitimidade e estabilidade, somente podendo ser relativizada diante de prova robusta e inequívoca da ocorrência de um dos vícios taxativamente elencados no art. 966 do CPC. No caso concreto, as teses de dolo, colusão e erro de fato dependem, para sua confirmação, de ampla dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. A alegação de patrocínio infiel e a suposta sonegação de bens são fatos complexos que não se extraem de plano da documentação inicial, exigindo a instauração do contraditório e da ampla defesa para que possam ser devidamente apurados. Ademais, a própria lei processual estabelece, como regra, o recebimento da ação rescisória sem efeito suspensivo sobre a decisão que se…
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