Processo 3016960-69.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3016960-69.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JONATHAS DO NASCIMENTO MOTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em razão de golpe por transferência bancária. Relata que em 14/03/2025 foi surpreendido com uma autorização e realização de transferência bancária via PIX no valor de R$ 5.000,00 para terceiro desconhecido Rafael F B Aquino suspeitando ter sido vítima de golpe procurou imediatamente a agência bancária para realizar a contestação da transação, todavia, não obteve êxito no estorno administrativo e nem por meio dos órgão consumeristas, por isso, não lhe restou outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solicitar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, a repetição do indébito na sua dobra e indenização por danos morais. O promovido em sua defesa (Id 212350543) sustenta questões meritórias relativas a: a) ilegitimidade passiva, b) impugnação a justiça gratuita, c) vinculação bancária regular, d) culpa exclusiva da vítima, e) culpa exclusiva de terceiros, f) fortuito externo, g) ausência de falha na prestação dos serviços, h) rompimento do nexo causal, i) inexistência de prova do golpe ou de responsabilidade bancária, j) golpe por engenharia social, k) acionamento regular dos mecanismos de devolução - MED, l) cooperação e boa-fé bancária, m) impossibilidade da restituição em dobro dos valores, n) inexistência de danos morais ou do quantum indenizatório, o) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id 212752170) Tentativa de acordo infrutífera (Id 212784039). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atentos ao pedido de julgamento antecipado - Id 212784039 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos comprovação mínima exigível para comprovação da hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência não gera presunção juris tantum da condição financeira do promovido e deverá ser lastreada com outros elementos de suporte como: declaração de impostos de renda ou isenção fiscal. Além disso, analisando o acervo probatório, a movimentação financeira contestada denota grande volta econômica que não é condizente com a teórica ausência de condições econômicas a justificar o pleito de isenção pela concessão da gratuidade - por isso, DENEGO as benesses jurídicas. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a denegação da gratuidade pela ausência de documentos e comprovantes de confirmação do enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A…
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