Processo 3016969-26.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3016969-26.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: MAPA CONSTRUTORA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a fixação de astreintes no valor de R$ 100.000,00 em cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à análise dos critérios do art. 537, § 1º, do CPC e pleito de redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise dos critérios legais de fixação e redução das astreintes, autorizando a integração do julgado ou eventual modificação do resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes, destacando a redução do valor de R$ 408.000,00 para R$ 100.000,00 com base no art. 537, § 1º, do CPC. O julgado fundamenta a manutenção da multa na necessidade de preservar seu caráter coercitivo diante do descumprimento prolongado da obrigação. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Incide a Súmula 18 do TJ/CE, que veda o uso de embargos declaratórios para reexame de matéria já decidida. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal confirma que embargos de declaração não se prestam à revisão do valor das astreintes quando ausente vício no julgado. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação de astreintes. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do valor da multa cominatória. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, AgInt no REsp 1.829.008/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2024; TJCE, EDcl nº 0881171-13.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra o acórdão proferido por unanimidade dos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual conheceu do recurso interposto pelo embargante, para, no mérito, desprovê-lo, nos autos do agravo de instrumento em que contende com a MAPA CONSTRUTORA LTDA, ora agravada/embargada. O acórdão…
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