Processo 3016989-80.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016989-80.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 3016989-80.2026.8.06.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRINA CABRAL PESSOA DE FRANCA PACIENTES: JANDERSON GLEISON RODRIGUES DA SILVA, REINALDO DO NASCIMENTO BEZERRA  IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE CUSTODIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE FORTALEZA   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo do Núcleo de Custódia e Garantias da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 3000040-41.2026.8.06.9001.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem justa causa prévia pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação de domicílio e consequente nulidade do flagrante demanda aprofundado exame das circunstâncias fáticas relativas ao ingresso policial, à existência de consentimento e à ocorrência de eventual coação, matérias incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, por exigirem dilação probatória. 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva regularmente fundamentada constitui novo título prisional autônomo, superando eventuais vícios da prisão em flagrante, sem prejuízo da posterior apreciação da licitude das provas durante a instrução processual. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a notícia inicial recebida pelos policiais foi corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local da diligência, com apreensão de substância entorpecente, dinheiro, aparelhos celulares e objetos indicativos de vinculação a organização criminosa, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. de ofício. 6. O julgamento do Tema 280 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal exige fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não sendo suficiente a mera denúncia anônima, mas admite a atuação policial quando a informação inicial é confirmada por elementos objetivos colhidos durante a diligência. 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem.   Teses de julgamento: 1. A alegação de violação de domicílio que depende da apuração das circunstâncias do ingresso policial não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva regularmente fundamentada constitui novo título prisional e supera eventuais vícios do flagrante. 3. A confirmação, durante a diligência policial,…

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