Processo 3016993-54.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016993-54.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3016993-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. D. A. C. AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA MENSAL AO DOBRO DA MENSALIDADE. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde. O pedido buscava limitar as cobranças de coparticipação realizadas por operadora de assistência médica para a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar desta Relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo para estabelecer o teto da cobrança em duas vezes o valor da mensalidade. Contra essa determinação, ambas as partes interpuseram Agravos Internos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade e a eventual abusividade dos valores cobrados a título de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA); (ii) examinar se a cobrança atua como fator restritor severo ao acesso à saúde, inviabilizando financeiramente o tratamento; e (iii) fixar um teto mensal razoável para a coparticipação que preserve o equilíbrio contratual e garanta a dignidade e a saúde do menor. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição de cláusula de coparticipação encontra amparo legal no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, servindo como fator moderador para evitar o uso indiscriminado dos serviços e assegurar o equilíbrio atuarial do contrato. 5. Contudo, as cobranças não podem alcançar patamares excessivos que transfiram integralmente o custo do procedimento ao usuário ou inviabilizem o acesso às terapias essenciais, configurando fator restritor severo, vedado pelo artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). No caso concreto, faturas que ultrapassaram trinta vezes a mensalidade base (R$ 161,12), atingindo montantes superiores a R$ 4.900,00, caracterizam nítida abusividade. 6. A limitação da coparticipação ao teto estrito de uma única mensalidade frustraria a função moderadora legítima do instituto, gerando desequilíbrio econômico no plano mutualista. Mostra-se razoável e prudente a fixação do limite mensal equivalente ao dobro (duas vezes) o valor da mensalidade contratada, devendo o excedente ser faturado de forma diferida e diluído nos meses subsequentes. 7. Com o julgamento do mérito do recurso principal de Agravo de Instrumento, operou-se a perda superveniente de objeto dos Agravos Internos manejados contra a decisão liminar. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravos Internos julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. É abusiva a aplicação da cláusula de coparticipação em planos de saúde quando os valores cobrados geram desvantagem exagerada ao consumidor e funcionam como fator restritor severo ao acesso a tratamento…

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