Processo 3016995-29.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3016995-29.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3016995-29.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: SILVIO CARLOS SOUZA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA    Registre-se que se trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta pela requerente em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referente a todo o período da pandemia do COVID-19 (retroativo), bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menor e seus reflexos não pagas dos últimos 5 anos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial.  Cumpre mencionar o despacho inicial citando o promovido; citado o Município de Fortaleza apresentou contestação; dispensada a réplica autoral pela ausência de preliminares e dispensado o parecer ministerial, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é vinculante Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da  questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Veiculam os autos pretensão que diz respeito à cobrança do adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções durante o período de pandemia, vez que continuou a receber apenas 20% a título de percentual de insalubridade,  considerando a efetiva exposição ao contágio e a insuficiência dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente nocivo à saúde (COVID-19). Alega a parte autora que os profissionais da saúde, por serem trabalhadores da linha de frente de combate ou combateram a pandemia, faz jus ao adicional em grau máximo. Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda  é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No entanto, como se extrai do dispositivo supra, a aplicação não é automática aos servidores públicos, uma vez que é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Município de Fortaleza. Nesse contexto, o cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de majorar o adicional de insalubridade percebido de 20% para 40%, o grau máximo de exposição. Com efeito, faz jus o servidor público municipal à percepção de vantagem pecuniária decorrente do exercício de sua atividade laboral em condição de insalubridade, quando exposto a agente nocivo à saúde, reclamando a norma estatutária municipal, no entanto, para fins de efetiva implantação do respectivo adicional, a comprovação prévia, por meio da realização de perícia médica, das condições do exercício laboral em ambiente malsão. Confiram-se os preceitos normativos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de…

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