Processo 3017018-33.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3017018-33.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA PACIENTE: FRANCISCA DEBORA EVANGELISTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º NUCLEO DE CUSTODIA E GARANTIAS DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva, e associação criminosa, no qual se alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, ilegalidade da decisão que manteve a custódia cautelar, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, sobretudo em razão da existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva deixou de reavaliar a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. É idônea a decretação e a manutenção da prisão preventiva quando amparadas em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, consistentes na suposta participação do investigado em esquema estruturado e reiterado de fraudes imobiliárias, corroborada por boletins de ocorrência, contratos, comprovantes de pagamento e declarações de vítimas e testemunhas. 3.2. A suposta persistência da prática de condutas da mesma natureza no curso das investigações, aliada a indícios de intimidação ou agressão contra vítimas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e potencial comprometimento da instrução criminal, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.3. A decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva satisfaz a exigência de reavaliação periódica da custódia cautelar quando examina concretamente a persistência dos fundamentos que a ensejaram e reconhece a inexistência de alteração fático-processual apta a afastar os requisitos autorizadores da medida. 3.4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e alegados vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade, tampouco evidenciam suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora …
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