Processo 3017018-64.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3017018-64.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.AAPELADO: ADRIANA CAMPANI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE VENDA DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXIBIÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Exibitória ajuizada por Adriana Campani, que julgou procedente a demanda e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, adimpliu parcialmente as parcelas e, após inadimplemento, teve o bem apreendido em ação de busca e apreensão. Sustentou que, mesmo após a consolidação da propriedade e a alienação do veículo, o banco continuou cobrando o valor integral da dívida e negativando seu nome, sem apresentar informações claras sobre a venda do bem e a atualização do saldo devedor, razão pela qual requereu a exibição da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autora possuía interesse processual para ajuizar a ação exibitória visando à obtenção da prestação de contas relativa à venda do veículo; e (ii) estabelecer se a apresentação dos documentos pelo banco após a citação afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas ou de exibição documental é cabível quando uma das partes detém informações exclusivas indispensáveis à apuração de créditos ou débitos relacionados à esfera patrimonial da outra. 4. A autora demonstrou necessidade concreta de acesso às informações relativas à alienação do veículo apreendido, pois tais dados são essenciais para verificar a regularidade das cobranças posteriores e a existência de eventual saldo remanescente. 5. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação, de modo que a ausência de informações suficientes na esfera extrajudicial configura a necessidade de tutela jurisdicional. 6. A apresentação da documentação apenas após a citação não descaracteriza o interesse processual originário, mas evidencia que o ajuizamento da demanda foi o fator determinante para a prestação de contas. 7. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte cuja conduta tornou necessário o ajuizamento da ação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, em demandas exibitórias, a exibição tardia dos documentos não afasta a condenação sucumbencial do réu quando sua resistência prévia deu causa ao processo. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual em ação exibitória deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, considerando a necessidade de tutela jurisdicional diante da ausência de informações extrajudiciais…
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