Processo 3017018-67.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017018-67.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3017018-67.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS SILVA BEZERRA AGRAVADO: ANTONIO ALBUQUERQUE BEZERRA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO FRENTE À CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA ALIMENTANTE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 3017018-67.2025.8.06.0000) interposto por Cristiane Santos Silva Bezerra contra decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE que fixou alimentos provisórios em 60% do salário mínimo a seu cargo, em favor dos filhos menores. A recorrente alega que o valor é desproporcional à sua capacidade financeira, limitada a comissões de vendedora, e pede a reforma da decisão e a manutenção do efeito suspensivo já deferido em liminar. O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.   II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que fixou os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo observou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante da capacidade financeira demonstrada pela agravante; e (ii) saber se o pedido de fixação de alimentos em favor da própria agravante comporta conhecimento direto por esta instância revisora ou se deve ser submetido previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.   III. Razões de decidir  3. O pedido de alimentos em favor da própria agravante não pode ser conhecido diretamente por esta instância, pois ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição.  4. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, §1º), equilibrando as necessidades dos filhos com a real capacidade econômica do alimentante, sem onerar este a ponto de inviabilizar sua própria subsistência. 5. A recorrente comprovou receber apenas R$ 598,00 mensais, valor inferior ao salário mínimo, o que torna manifesta a desproporcionalidade do encargo fixado em 60% do salário mínimo e justifica a revisão da obrigação. 6. Há indícios de que o agravado, advogado com estrutura profissional e atuação empresarial, detém condições financeiras superiores às da genitora, o que reforça a necessidade de redistribuição mais equânime do encargo alimentar, ficando excluída a obrigação de prestação de pensão alimentícia imposta a agravante, correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, definida pelo juízo de primeiro grau.   IV. Dispositivo e tese  7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com manutenção do efeito suspensivo deferido em liminar (ID 29580226), na forma do art. 1.019, I, do CPC. O pedido de alimentos em favor da própria agravante não é conhecido.   Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo cabível a revisão em sede de agravo de instrumento quando houver indício documental de desproporcionalidade manifesta entre o valor arbitrado e a real capacidade financeira do alimentante, ainda que a análise probatória seja perfunctória. 2. O pedido de alimentos em favor do próprio genitor alimentante, quando não apreciado pelo juízo de primeiro grau, não comporta conhecimento direto pela instância…

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