Processo 3017020-37.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3017020-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: INSTITUTO COMPARTILHA. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPASSE FINANCEIRO E RENOVAÇÃO CONTRATUAL CONDICIONADOS À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CND DO FGTS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por entidade contratada pelo Estado do Ceará para prestação de Serviços Residenciais Terapêuticos do Tipo II, objetivando impedir o ente público de condicionar o repasse financeiro, a vigência contratual ou a renovação dos ajustes à apresentação, pela empresa, de certidões fiscais e trabalhistas, especialmente a certidão de regularidade do FGTS, bem como de obstar eventual rescisão contratual em razão da ausência dessa documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para afastar a exigência de apresentação de certidão de regularidade do FGTS como condição para repasse financeiro, vigência ou renovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante reconhece a inexistência da certidão de regularidade do FGTS, o que afasta, em juízo sumário, a demonstração da probabilidade do direito invocado. 4. A exigência de regularidade do FGTS está expressamente prevista nos instrumentos contratuais, cabendo à contratada observar as condições pactuadas ou impugná-las oportunamente, sob pena de preclusão. 5. O Estado deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive mediante condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das obrigações correspondentes, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 1.118 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 6. A controvérsia demanda instrução processual e dilação probatória para aferir, com maior profundidade, a regularidade da exigência documental imposta pela Administração. 7. Não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a comunicação administrativa indicou prazo de 30 dias para saneamento das irregularidades, permitindo à parte providenciar a documentação sem necessidade imediata de rescisão contratual. 8. A jurisprudência do TJCE afasta a concessão de tutela de urgência quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Compartilha contra decisão da Juíza de Direito Lia Sammia Souza Moreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação ordinária movida pelo ora agravante contra o Estado do Ceará (Proc. 3079757-73.2025.8.06.0001),…
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