Processo 3017025-27.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3017025-27.2023.8.06.0001 APELANTES: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADA PELO ESPÓLIO E IRMÃOS DO SERVIDOR FALECIDO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DURAÇÃO PROLONGADA DO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O AGRAVAMENTO DO QUADRO DEPRESSIVO OU O ÓBITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por familiares e pelo espólio de servidor público estadual contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face do Estado do Ceará. 2. Os autores alegam que o servidor, acometido por quadro depressivo, foi excluído da folha de pagamento sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido submetido a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo que perdurou por aproximadamente nove anos e culminou em absolvição administrativa após seu falecimento. Sustentam que tais circunstâncias agravaram sua condição de saúde e contribuíram para o óbito, gerando danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão: (i) saber se a instauração e a tramitação do processo administrativo disciplinar configuraram atuação ilícita da Administração Pública apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; (ii) saber se a exclusão do servidor da folha de pagamento gerou danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) saber se restaram demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação administrativa, o agravamento do quadro depressivo e o falecimento do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a presença concomitante de conduta estatal, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. 5. A instauração de processo administrativo disciplinar decorreu de prolongadas ausências funcionais atribuídas ao servidor e constitui dever jurídico da Administração Pública, vinculado aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A posterior absolvição administrativa não implica, por si só, reconhecimento da ilicitude do procedimento. 6. Não foram demonstrados perseguição funcional, desvio de finalidade, abuso de poder ou utilização indevida do aparato disciplinar estatal. A mera instauração ou tramitação de procedimento disciplinar, ainda que posteriormente arquivado ou concluído sem punição, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. 7. A alegada exclusão da folha de pagamento foi justificada pela Administração em razão da ausência de prestação do serviço. Os autores não demonstraram objetivamente quais parcelas seriam devidas nem…
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