Processo 3017033-02.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017033-02.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3017033-02.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS, AGRAVADA: ANTÔNIA RICHELLE DE SOUSA ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIA RICHELLE DE SOUSA ROCHA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EUGENILCE FREITAS PONTES, e do MUNICÍPIO DE PACAJUS, com o fito de reconhecimento do direito líquido e certo à sua nomeação, posse e exercício ao cargo de Coordenador Pedagógico. Alega a Impetrante/Recorrida, ab initio, que sofreu preterição arbitrária durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, vez que outras pessoas foram chamadas em seu lugar, inclusive de outros concursos para contratações de temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso, v.g., a 4ª Convocação da Seleção Simplificada (Edital de Publicação nº 622, de 07/03/2025 - Id. 205912112) e a 10ª Convocação (Edital nº 992, de 07/08/2025 -  Id. 205912107). Nestes últimos, convocaram, ao menos, 4 (quatro) coordenadores pedagógicos em caráter precário. Expendeu, outrossim, que um outro candidato classificado em posição inferior à da Impetrante/Recorrida, seja,  o 43º colocado, Josefson Moura da Silva, já obteve, na vara da decisão recorrida, em processo próprio, o reconhecimento judicial do direito subjetivo à nomeação pelo mesmo fundamento de preterição arbitrária (processo nº 3000727-69.2025.8.06.0136). A ora Agravada requestou, em caráter liminar, sua imediata nomeação ao cargo de Coordenador Pedagógico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e, alfim, a concessão da segurança. Ato contínuo, sem a formação da angularidade processual, adveio decisão interlocutória recorrida pelo deferimento do pedido exordial, em 8.6.2026, sinteticamente nos seguintes termos, litteris: … Quanto ao fumus boni iuris, a documentação pré-constituída evidencia, com clareza suficiente para esta fase de cognição sumária: a aprovação da impetrante em 25º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Coordenador Pedagógico (Id. 205912120); a homologação do certame pelo Decreto Municipal nº 34/2023, com vigência de 2 (dois) anos a partir de 10/10/2023, prorrogável por igual período (Id. 205912104); a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso  a 4ª Convocação da Seleção Simplificada (Edital de Publicação nº 622, de 07/03/2025 Id. 205912112) e a 10ª Convocação (Edital nº 992, de 07/08/2025  Id. 205912107) convocaram, ao menos, 4 (quatro) coordenadores pedagógicos em caráter precário. Ademais, o fato de que candidato classificado em posição inferior à da impetrante,  o 43º colocado, Josefson Moura da Silva, já obteve, nesta mesma vara, o reconhecimento judicial do direito subjetivo à nomeação pelo mesmo fundamento de preterição arbitrária (processo nº 3000727-69.2025.8.06.0136). Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda a IMEDIATA nomeação da ANTÔNIA RICHELLE DE SOUSA ROCHA no cargo de coordenadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), por ato praticado em desconformidade com esta determinação.  Assim, NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para…

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