Processo 3017033-36.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017033-36.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3017033-36.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ALESSANDRA SENES MARINS E OUTROS AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ - UVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação Ordinária de Cobrança proposta por professores efetivos da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, indeferiu pedido de tutela provisória consistente no reconhecimento de progressões funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando o pedido se confunde com o mérito da ação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência ou de evidência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública submete-se às restrições dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, por força do art. 1.059 do CPC. O ordenamento jurídico veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. O pedido de pagamento de progressões funcionais possui caráter satisfativo e se confunde com o mérito da demanda, implicando esgotamento da controvérsia em sede liminar. 5. A natureza alimentar e irrepetível das verbas pleiteadas evidencia o perigo de irreversibilidade da medida, impedindo a concessão da tutela antecipada. 6. A tutela de evidência não se aplica ao caso, pois não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC que autorizam decisão liminar, inexistindo tese firmada em precedentes vinculantes ou situação de pedido reipersecutório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 311 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633947-51.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 05.02.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0625697-63.2022.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 30.05.2022.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES  Relator     RELATÓRIO    Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA SENES MARINS, JOSE NILTON DE ABREU COSTA SARAIVA PONTE e MARCEL LIMA CUNHA, visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ - UVA, indeferiu a tutela provisória.   Na decisão recorrida, consignou o magistrado que a concessão de…

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