Processo 3017035-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017035-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3017035-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROLDAO REBOUCAS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MATOS MOTA           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência em efeito ativo, interposto por LUIZ ROLDÃO REBOUÇAS, representado por seu curador provisório, em face de decisão interlocutória (ID 203798923) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0156790-40.2018.8.06.0001, movido em desfavor de MARIA DO SOCORRO MATOS MOTA SAMPAIO e outros. A decisão agravada, em suma, suspendeu a expedição e o cumprimento dos mandados de despejo anteriormente autorizados, sob o fundamento de que a aceitação de pagamentos parciais e a existência de tratativas de reajuste configurariam comportamento contraditório do credor (venire contra factum proprium), sendo prudente aguardar a apuração do saldo devedor remanescente pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) existe título executivo judicial, oriundo de acordo homologado e transitado em julgado, cujo descumprimento autoriza o despejo; b) já havia decisão anterior no feito determinando a expedição do mandado de desocupação, de modo que a decisão agravada retrocedeu na marcha processual sem fundamento idôneo; c) pagamentos parciais ou tratativas informais, sem a formalização de um novo acordo ou novação da dívida, não têm o condão de impedir a ordem de despejo, devendo apenas ser considerados para fins de abatimento do débito; d) condicionar o despejo à apuração contábil gera prejuízo grave e continuado ao Agravante, pessoa em situação de vulnerabilidade representada por curador, que fica privado da posse de seu imóvel. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao recurso para restabelecer de imediato a ordem de despejo. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da suspensão da ordem de despejo em fase de cumprimento de sentença, onde se discute, simultaneamente, o saldo devedor e a retomada do imóvel. A concessão de tutela recursal de urgência, seja para suspender os efeitos da decisão agravada ou para antecipar a pretensão recursal (efeito ativo), exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. São eles: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. O Agravante parte de premissa forte: a existência de um título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) que, em tese, autorizaria a execução forçada, incluindo a ordem de despejo. De fato, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a imutabilidade da coisa julgada deve ser preservada. Contudo, a decisão agravada fundamentou a suspensão da medida coercitiva em elementos fáticos trazidos aos autos pela parte Agravada, notadamente comprovantes de pagamentos parciais e conversas que indicam tratativas de reajuste do aluguel, mesmo após o início do cumprimento de…

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