Processo 3017051-23.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3017051-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: KELVYA MAIA AMORIM ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória de id. 205446076, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada pela agravada no âmbito de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em desfavor do recorrente, nos seguintes termos: a) Do Pedido de Suspensão das Cobranças pelo Prazo de 180 Dias Pretende a Requerente a suspensão imediata e in limine litis da exigibilidade de todas as suas dívidas de consumo pelo lapso temporal de 180 dias, estribando seu requerimento no art. 104-B, § 4º, do CDC. Ocorre que o pleito padece de amparo legal nesta fase embrionária do procedimento. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021 delineia um procedimento bifásico e sucessivo para o tratamento das situações de superendividamento. A primeira fase, essencialmente consensual e disciplinada pelo art. 104-A do CDC, destina-se à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará sua proposta de plano de amortização. Apenas no caso de insucesso da fase consensual é que se inaugura a segunda etapa processual, de natureza impositiva, consubstanciada no processo por superendividamento para instituição de plano judicial compulsório, moldado pelo art. 104-B do diploma consumerista. É exatamente neste estágio - e após a oitiva e habilitação dos credores remanescentes - que o magistrado poderá fixar o plano compulsório, prevendo o prazo de graça de até 180 dias para o pagamento da primeira parcela (art. 104-B, § 4º, do CDC). Consequentemente, a concessão de uma moratória unilateral antecedente à própria realização da audiência de conciliação pluripartidária violaria o rito legal estabelecido pela norma e subtrairia dos credores o direito ao debate consensual. Não configurada, portanto, a probabilidade do direito quanto a este ponto, o indeferimento da suspensão genérica das cobranças nesta fase é medida que se impõe. b) Do Pedido de Limitação dos Descontos em Folha de Pagamento (Empréstimo Consignado) No que concerne à limitação das retenções diretas em folha de pagamento, a análise dos autos revela cenário jurídico diverso. O contracheque acostado no ID 197964560 comprova que a Autora sofre desconto compulsório mensal sob a rubrica "DESC. EMPREST. BCO BRASIL" no expressivo valor de R$ 2.362,46. Para fins de aferição da regularidade da margem consignável, adota-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.882/REsp 1.863.883), que firmou o seguinte entendimento: "O desconto em folha de pagamento de parcelas de empréstimo pessoal consignado limita-se ao percentual previsto na legislação de regência, não se aplicando o limite de 30% da Lei n. 10.820/2003, salvo ausência de norma específica específica aplicável aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais." No caso vertente, tratando-se de servidora pública vinculada ao Município de Barbalha, a base de cálculo da margem consignável deve ser extraída dos vencimentos brutos…
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