Processo 3017068-93.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017068-93.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3017068-93.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA:        FORTALEZA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE:     R. A. C. de M. L AGRAVADOS:     R. A. de C. M. L. E OUTROS REPRESENTADOS POR C. de C. R. RELATOR:            DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que não reconheceu o alegado excesso de penhora, validou a inclusão das parcelas alimentares vencidas no curso do processo e deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. O agravante alegou que o bloqueio superou o valor inicial da execução e que a inclusão de novos meses sem citação prévia violaria o devido processo legal. Pediu o reconhecimento do excesso, a liberação do excedente e a suspensão do alvará de levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a inclusão automática das prestações alimentícias que se vencem no curso do cumprimento de sentença sob o rito expropriatório; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução e violação ao contraditório em razão do bloqueio de ativos financeiros para a garantia do débito consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Vige no ordenamento jurídico processual brasileiro a regra de que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, conforme orienta o artigo 323 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar esta regra ao cumprimento de sentença de alimentos, mesmo no rito da expropriação, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. 4.O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD que alcança valor superior ao montante inicialmente executado não configura excesso de penhora quando o débito, atualizado com a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, multas e honorários, supera o próprio valor constrito. 5.A garantia do devido processo legal e do contraditório resta preservada quando o juízo de origem intima previamente o executado para se manifestar sobre a constrição e sobre a planilha atualizada do débito antes de autorizar o levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1.As prestações alimentícias que se vencem no curso do cumprimento de sentença incluem-se automaticamente no débito exequendo, inclusive no rito da expropriação; 2.Não há excesso de execução quando o valor bloqueado em contas bancárias é absorvido pelo débito alimentar atualizado e consolidado durante o curso do processo; 3.Inexiste violação ao contraditório quando o devedor é previamente intimado para se manifestar sobre os bloqueios e sobre a atualização dos cálculos antes da expedição de alvará de levantamento." _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 323, 523, §1º e 528, §8º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1846966 SP 2019/0330254-1, Relator Ministro…

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