Processo 3017070-26.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Sentença 3017070-26.2026.8.06.0001 AUTOR: GRANJAS SANTA MARTA S A, RAFAEL UCHOA CUNHA PINTO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, ajuizada por Granjas Santa Marta S.A. e Rafael Uchoa Cunha Pinto em face de Bradesco Saúde S.A., todos qualificados. Alegam os autores, na exordial de ID. 194403305, que mantêm contrato de plano de saúde coletivo empresarial de longa data junto à requerida, o qual foi integralmente cancelado em razão de atraso pontual relacionado a apenas um dos beneficiários, embora as demais mensalidades estivessem regularmente quitadas. Sustentam que o cancelamento ocorreu sem a prévia notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, atingindo todos os beneficiários da apólice, inclusive o segundo autor, portador de Doença de Crohn, que se encontrava em tratamento contínuo com aplicação de medicação de alto custo previamente agendada, colocando em risco sua saúde. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Planos de Saúde e das normas da ANS, sustentando a nulidade do cancelamento e o dever de reparação pelos danos suportados. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da apólice e da cobertura assistencial, a reemissão dos boletos referentes ao beneficiário inadimplente, a abstenção de novo cancelamento durante a tramitação do feito, sob pena de multa diária. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do cancelamento, a condenação da ré ao restabelecimento definitivo da cobertura, a declaração de inexistência do débito impugnado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procurações, documentos de identificação e de representação da pessoa jurídica autora, comprovante de inscrição no CNPJ, ata societária, documento de cancelamento do plano de saúde, solicitação médica e documentos relativos ao tratamento do segundo autor, comprovantes de pagamento das mensalidades, boletos, faturas, extratos de utilização do plano, comprovantes de negativa de cobertura, informações extraídas do aplicativo da operadora acerca do cancelamento da apólice e demais documentos destinados a comprovar a regularidade dos pagamentos e a necessidade de continuidade do tratamento médico (ID. 194403316/194406867). Custas iniciais quitadas no ID. 194595396. Por decisão de ID 195849794, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à parte ré o restabelecimento da apólice coletiva de plano de saúde nº 5440001846, com todas as coberturas anteriormente contratadas, abrangendo todos os segurados e dependentes; o restabelecimento da cobertura do tratamento médico do autor Rafael Uchoa Cunha Pinto, inclusive quanto às aplicações terapêuticas e demais procedimentos indicados; a abstenção de promover novo cancelamento ou suspensão do plano em razão dos fatos discutidos na demanda, salvo observância do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; e a reemissão dos boletos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 vinculados ao segurado Fernando Alberto Fialho Dias. Foi fixado prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionando-se a manutenção da medida à regular adimplência das mensalidades pela parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou…
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