Processo 3017088-84.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3017088-84.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: JOSIMAR ALVES DO REGO JUNIOR EMBARGADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que preservou a penhora de veículo, no curso de execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, diz respeito a definir, se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de impenhorabilidade do veículo penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados no julgamento anterior. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia ao consignar que incumbia ao executado comprovar, mediante elementos objetivos e idôneos, que o veículo constituía instrumento indispensável ao exercício profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Não há omissão quanto à finalidade protetiva do art. 833, V, do CPC, pois o julgado reconheceu que a norma tutela bens necessários ou úteis ao trabalho, condicionando sua incidência à demonstração concreta da indispensabilidade do bem. A alegação genérica de possível utilização do automóvel em outras atividades lícitas não afasta a regra geral da penhorabilidade, ausente prova objetiva de vínculo entre o bem constrito e atividade efetivamente exercida pelo devedor. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento da insuficiência probatória e a referência à incompatibilidade do veículo com a atividade de motorista por aplicativo à luz da Lei Municipal nº 11.335/2023, pois se tratam de fundamentos autônomos e convergentes. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada de todos os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova concreta de que o bem é indispensável ao exercício profissional do executado. 3. Não há contradição quando o acórdão adota fundamentos distintos e harmônicos que conduzem à mesma conclusão jurídica. 4. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente apreciada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Lei Municipal nº 11.335/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de…
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