Processo 3017097-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3017097-12.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REPOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REPOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., adversando decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de sentença em ação de despejo com cobrança de aluguéis (Proc. n.º 0112684-61.2016.8.06.0001), manejada pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB, reconhecendo apenas parcialmente a impugnação apresentada pela executada quanto aos critérios de atualização monetária do débito exequendo (vide id. 38710889). Sustenta a agravante, em síntese, que a parte agravada não comprovou o cumprimento dos requisitos estatutários indispensáveis ao exercício da substituição processual, notadamente em razão da ausência de juntada do Regulamento de Honorários e das respectivas atas assembleares de aprovação, bem como da não apresentação de documentos aptos a demonstrar a regularidade da constituição e representação da entidade associativa. Aduz, ainda, ser indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como afirma existir risco de dano grave em decorrência do prosseguimento dos atos executivos e da eventual adoção de medidas constritivas patrimoniais. Pugna, em caráter liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, reformando-se integramente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela recursal almejada. Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo à decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como…
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