Processo 3017098-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3017098-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ165846) AGRAVADO : MARCOS BENEDITO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : RACHEL DE CARVALHO REZENDE (OAB RJ145818) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO DE FRANÇA DIAS (OAB RJ151250) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, atacando a decisão proferida pelo Ilustre Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos de Goytacazes que, nos autos da ação anulatória de contrato de empréstimo c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS BENEDITO DA SILVA CARVALHO em face do ora Agravante (autuado sob o nº 3005492-64.2026.8.19.0014), DEFERIU a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos (evento 8 – autos originários): “ Trata-se de ajuizada por MARCOS BENEDITO DA SILVA CARVALHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que em maio de 2026 foi surpreendido com desconto de R$ 508,06 (quinhentos e oito reais e em seu contracheque, referente a empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que o valor de R$ 4.035,52 foi creditado em conta poupança de sua titularidade, mas que não utiliza habitualmente. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento, destacando que o contrato não possui sua assinatura e que o valor creditado permanece intacto, tendo sido, inclusive, depositado em juízo. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e que a ré se abstenha de negativar seu nome. No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré à reparação por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se mostra robusta. O autor nega veementemente a contratação, e a narrativa é amparada por indícios consistentes de fraude, como o crédito do valor em conta secundária e a alegação de inexistência de assinatura no instrumento contratual. Corrobora de maneira decisiva a verossimilhança das alegações o fato de o autor já ter efetuado o depósito judicial do valor creditado (comprovante anexo), demonstrando inequivocamente que não possui a intenção de se apropriar dos recursos e que age com máxima lealdade processual. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos mensais incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (salário), comprometendo o sustento do autor e de sua família. Ademais, a propositura da presente ação é contemporânea ao primeiro desconto, ocorrido em maio de 2026, o que evidencia a urgência e a boa-fé do autor em buscar a tutela jurisdicional de forma imediata, logo após tomar ciência do ato lesivo. A propósito, transcrevo julgado do E. TJRJ nesse sentido. (...). Presentes os requisitos legais e considerando que a medida é plenamente reversível, o deferimento da tutela é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) OBRIGAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL…
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