Processo 3017109-65.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3017109-65.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: ANTONIO CARLOS MENEZES PAZ 1ª PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A 2ª PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos. ANTÔNIO CARLOS MENEZES PAZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegou que adquiriu, para si e sua acompanhante, duas passagens aéreas de ida e volta na categoria Premium Economy Top, pelo valor total de R$ 5.422,02. Sustentou que, no trecho de retorno São Paulo/Guarulhos-Fortaleza, previsto para 16/12/2025, houve substituição da aeronave, sendo os passageiros realocados em assentos comuns da classe econômica, sem prévia informação e sem restituição da diferença tarifária. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 2.711,01 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. As requeridas suscitaram a ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S.A., requerendo a manutenção apenas da LATAM Airlines Group S/A no polo passivo (ID 223954919). Na contestação (ID 222909734), defenderam a aplicação das normas específicas do transporte aéreo, afirmaram que a escolha de assento constitui serviço opcional e que não houve pagamento apartado passível de restituição. Impugnaram, ainda, a ocorrência dos danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. A conciliação não foi exitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 223958955). O autor apresentou réplica (ID 224512948), reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de compra foi emitido sob a identificação empresarial de TAM Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, e indica expressamente essa sociedade como "companhia aérea cobradora" dos dois voos, enquanto a operação é atribuída à LATAM Airlines Brasil (ID 202072555, p. 6). Por sua vez, o atendimento administrativo e a negativa de restituição foram realizados sob a marca LATAM, constando, inclusive, ao final da resposta encaminhada ao consumidor, a identificação da LATAM Airlines Group S.A. (ID 202072556, págs. 1 e 2). Não se trata, portanto, de reconhecer responsabilidade unicamente em razão da existência de grupo econômico. As duas sociedades participaram concretamente da cadeia de fornecimento, seja na comercialização e cobrança, seja na execução do contrato e no atendimento posterior ao passageiro. Incidem, por conseguinte, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores responsáveis pela prestação defeituosa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S.A. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica aplicáveis em harmonia com as normas protetivas do CDC. A controvérsia não se relaciona a atraso ou cancelamento de voo, mas ao cumprimento do contrato em categoria inferior àquela especificamente adquirida.…
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