Processo 3017109-65.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3017109-65.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.   PROCESSO N.º 3017109-65.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: ANTONIO CARLOS MENEZES PAZ     1ª PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A    2ª PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS    SENTENÇA  Vistos. ANTÔNIO CARLOS MENEZES PAZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegou que adquiriu, para si e sua acompanhante, duas passagens aéreas de ida e volta na categoria Premium Economy Top, pelo valor total de R$ 5.422,02. Sustentou que, no trecho de retorno São Paulo/Guarulhos-Fortaleza, previsto para 16/12/2025, houve substituição da aeronave, sendo os passageiros realocados em assentos comuns da classe econômica, sem prévia informação e sem restituição da diferença tarifária. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 2.711,01 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. As requeridas suscitaram a ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S.A., requerendo a manutenção apenas da LATAM Airlines Group S/A no polo passivo (ID 223954919). Na contestação (ID 222909734), defenderam a aplicação das normas específicas do transporte aéreo, afirmaram que a escolha de assento constitui serviço opcional e que não houve pagamento apartado passível de restituição. Impugnaram, ainda, a ocorrência dos danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. A conciliação não foi exitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 223958955).  O autor apresentou réplica (ID 224512948), reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide.  PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de compra foi emitido sob a identificação empresarial de TAM Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, e indica expressamente essa sociedade como "companhia aérea cobradora" dos dois voos, enquanto a operação é atribuída à LATAM Airlines Brasil (ID 202072555, p. 6). Por sua vez, o atendimento administrativo e a negativa de restituição foram realizados sob a marca LATAM, constando, inclusive, ao final da resposta encaminhada ao consumidor, a identificação da LATAM Airlines Group S.A. (ID 202072556, págs. 1 e 2). Não se trata, portanto, de reconhecer responsabilidade unicamente em razão da existência de grupo econômico. As duas sociedades participaram concretamente da cadeia de fornecimento, seja na comercialização e cobrança, seja na execução do contrato e no atendimento posterior ao passageiro. Incidem, por conseguinte, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores responsáveis pela prestação defeituosa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S.A. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica aplicáveis em harmonia com as normas protetivas do CDC. A controvérsia não se relaciona a atraso ou cancelamento de voo, mas ao cumprimento do contrato em categoria inferior àquela especificamente adquirida.…

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