Processo 3017110-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3017110-45.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA AGRAVADO: JOB FERREIRA DE ANDRADE NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSE DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir ao ente municipal o encargo de comprovar a não prestação de serviços médicos ou o pagamento dos valores correspondentes, bem como determinou a exibição de documentos administrativos. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova e a imposição de prova negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando a Administração Pública detém a posse dos documentos necessários à comprovação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 373 do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva ou maior facilidade da parte adversa na produção da prova. 5. A Administração Pública detém a guarda e a gestão dos documentos funcionais e financeiros, o que evidencia maior facilidade probatória. 6. A ausência de apresentação dos documentos, apesar de reiteradas determinações judiciais, justifica a redistribuição do ônus probatório. 7. Não há imposição de prova diabólica, pois se exige a apresentação de registros administrativos que deveriam existir e estar sob custódia do ente público. 8. A medida assegura a cooperação processual, a paridade de armas e a efetividade da jurisdição. 9. A possibilidade de aplicação da presunção de veracidade decorre do descumprimento de ordem de exibição de documentos, nos termos do art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 373, §§ 1º e 2º, 396, 397, 399 e 400; CP, art. 330; Lei nº 12.527/2011; Lei nº 8.159/1991. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002547-79.2019.8.06.0171, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000078-91.2023.8.06.0066, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.01.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0028105-50.2018.8.06.0151, movida por JOB FERREIRA DE ANDRADE NETO, ora Agravado. A decisão agravada (ID 28719660), proferida em 18 de junho de 2025, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora Agravado. Com isso,…
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