Processo 3017113-60.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3017113-60.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:3017113-60.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: SEAS SOLAR IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI)   SENTENÇA     Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela ASSOCIAÇÃO SEAS SOLAR contra ato atribuído ao Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI/SEFAZ-CE). Em sua petição inicial a associação afirma ser titular de usinas de minigeração de energia elétrica e integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de geração compartilhada. Sustenta que o Estado do Ceará, por meio da autoridade impetrada, tem exigido indevidamente o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas unidades consumidoras de seus associados, inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Argumenta, ainda, que a operação possui natureza jurídica de empréstimo gratuito, conforme a Lei n. 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, o que afastaria a ocorrência de fato gerador do imposto por ausência de circulação jurídica de mercadoria ou transferência onerosa de titularidade. Ao analisar a peça inaugural este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial id. 194567283. Em resposta à determinação judicial, a impetrante apresentou a petição de emenda de id. 196152955. Na manifestação, a Associação Seas Solar insistiu na tese de que o Mandado de Segurança é proposto em nome próprio e possui natureza estritamente individual, negando a natureza coletiva da impetração. Alegou que a vinculação das unidades consumidoras dos associados decorre apenas da estrutura operacional do sistema regulado pela ANEEL e que o reconhecimento judicial da inexistência de fato gerador no âmbito do sistema por ela organizado repercutiria nas unidades vinculadas apenas como reflexo de seu próprio direito. Ao final, ratificou integralmente os termos e pedidos da exordial, pleiteando o recebimento da emenda e a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança do tributo sobre a energia compensada e a TUSD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. O cerne da presente controvérsia reside na adequação da via processual utilizada pela Associação Seas Solar para buscar o afastamento da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada nas unidades consumidoras vinculadas aos seus associados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impetrante busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária não para uma situação que lhe atinja de forma exclusiva ou direta enquanto pessoa jurídica, mas sim para beneficiar a totalidade de seus associados participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Tal pretensão, pela sua própria natureza e extensão, desborda dos limites do Mandado de Segurança individual e ingressa no campo da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. No sistema processual civil brasileiro, a legitimidade para agir é, como regra geral, do titular do direito material. A…

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