Processo 3017146-92.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, passo à fundamentação. Registro, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer promovida pela parte autora devidamente qualificada através de seu procurador, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão concerne pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como as diferenças decorrentes do atual pagamento do adicional em grau médio (20%). Aduz a parte requerente que é Técnica de Enfermagem, pertencente aos quadros da municipalidade, tendo exercido função insalubre em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, mais especificamente de março de 2020 a junho de 2023, o que gerou para si o direito de perceber da Administração Pública a gratificação de insalubridade no percentual de 40% por todo o período em que esteve em contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de infecção, bem como com materiais ambientes potencialmente contaminados. Em contestação, o Município de Fortaleza, arguiu a necessidade de perícia técnica para a concessão do adicional e a inaplicabilidade do grau máximo, defendendo interpretação restritiva da NR-15 e sustentando que o pedido transformaria a gratificação em espécie de "gratificação COVID" indistinta. A autora apresentou réplica, reiterou os termos da inicial, pugnando pela desnecessidade de perícia diante da notoriedade dos fatos (art. 374, I, do CPC). Argumentou, ainda, que o conceito de isolamento deve ser interpretado conforme a realidade da pandemia, na qual o domicílio do cidadão constituía o local de isolamento, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Anexo 14 da NR-15 para insalubridade de grau máximo. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito autoral. A pretensão da autora, embora fundada em narrativa fática verossímil e dotada de relevância social, não pode prosperar diante dos rigorosos limites impostos pelo princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública. A autora busca a majoração de seu adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período pandêmico, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e no fato notório da exposição ao vírus da COVID-19. Ocorre que, para os servidores públicos municipais, a concessão e o percentual de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, submetem-se ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia" (Súmula Vinculante 37). A criação ou majoração de vantagens depende de lei formal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores) estabelece as bases para o adicional de insalubridade, remetendo aos limites do Ministério do Trabalho. Contudo, a definição do percentual específico para cada cargo ou situação funcional, bem como a verificação in concreto das condições de trabalho, é matéria afeta à Administração Pública, que deve fazê-lo por meio de regulamentação e, quando for o caso, de perícia técnica. A pretensão da autora, por mais legítima que se afigure, implicaria, em última análise, que este Juízo determinasse a fixação de percentual diverso daquele atualmente pago na via administrativa (20%), com fundamento em…
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