Processo 3017150-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3017150-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato AGRAVANTE : MARCELA DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA (OAB RJ144702) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE SOUZA NETTO (OAB RJ167336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (processo nº. 3005171-02.2026.8.19.0023), ajuizada por Marcela dos Santos Monteiro , em face de Banco C6 Consignados S.A., objetivando a repactuação de dívidas sob o rito especial da Lei do Superendividamento. A referida decisão indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência que pleiteava a suspensão dos descontos no contracheque da autora, proferida nos seguintes termos: (evento 12 dos autos originários): “1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Verifica-se que os argumentos constantes dos autos versam sobre discussão de eventuais práticas de anatocismo e de cobrança de juros abusivos, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se pode, ainda, impedir que o credor proponha as medidas cabíveis para a tutela do direito material que alega possuir. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida. 3. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a concessão de tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata limitação dos descontos incidentes sobre a sua remuneração, preservando-se o mínimo existencial até o julgamento definitivo da demanda. Sustenta que a probabilidade do seu direito decorre da incidência da Lei nº 14.181/2021, da documentação acostada aos autos, da boa-fé demonstrada pela agravante e da própria ausência de enfrentamento, pela decisão recorrida, dos fundamentos jurídicos centrais do pedido. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria indevidamente tratado a demanda como mera ação revisional fundada na alegação de abusividade de juros e anatocismo, sem considerar que a pretensão deduzida na origem se fundamenta, sobretudo, no regime de prevenção e tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Alega que o juízo de origem não teria apreciado questões relevantes para a análise da tutela de urgência, como o comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé da consumidora, a possibilidade de consignação judicial das parcelas incontroversas, a reversibilidade da medida e o risco de dano decorrente da continuidade dos descontos automáticos, limitando-se a concluir pela necessidade de dilação probatória para a apuração de eventual abusividade contratual. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela…
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