Processo 3017155-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 3017155-15.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: LL Confecções, Antônia Aldenir Paulino Soares e Jardel Kennedy Paulino Soares Agravada: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LL Confecções, Antônia Aldenir Paulino Soares e Jardel Kennedy Paulino Soares, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência nº 3038229-25.2026.8.06.0001, movida em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A Decisão Interlocutória agravada (id. 38724612) indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o fundamento de que não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito, notadamente porque os documentos apresentados indicariam inadimplência com pagamento extemporâneo das mensalidades, além de notificação prévia acerca do cancelamento do plano. Irresignados, em suas razões recursais, alegam os agravantes que a decisão impugnada deve ser reformada, porque não teria considerado o contexto integral da controvérsia, especialmente o fato de que a operadora teria condicionado a reativação do plano ao pagamento de valores específicos, os quais foram integralmente quitados. Alegam, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, bem como afronta ao entendimento consolidado do STJ, inclusive ao Tema 1.082, por estarem em tratamento de doenças graves e necessitarem de continuado cuidado assistencial. Em arremate, requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para que a Decisão Interlocutória ora impugnada seja reformada, compelindo a agravada a reativar o plano de saúde dos autores. É o que importa relatar. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por verificar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requestado. Dispõem o Art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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