Processo 3017191-25.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3017191-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN. APELADO: GARLIO GLEVIO TARGINO SOARES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para declarar a nulidade do Auto de Infração nº SC00644366, lavrado com fundamento no art. 165-A do CTB, assegurando ao impetrante o direito de renovar a CNH e licenciar o veículo independentemente do pagamento da penalidade aplicada. O impetrante alegou que não se recusou inicialmente ao teste do etilômetro e que, aproximadamente 35 minutos após a abordagem, submeteu-se espontaneamente a exame sanguíneo com resultado negativo para etanol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar o auto de infração de trânsito; (ii) estabelecer se o Auto de Infração nº SC00644366 observou os requisitos legais e regulamentares necessários à sua validade; (iii) determinar se o exame sanguíneo negativo realizado logo após a abordagem é apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a adequação da via mandamental, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Afirma-se que o controle jurisdicional do ato administrativo pode ser realizado a partir do confronto entre os documentos constantes nos autos e os requisitos legais exigidos para a validade da autuação administrativa. 5. Considera-se que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e admite afastamento quando o conjunto probatório revela inconsistências relevantes no procedimento administrativo. 6. Verifica-se que o auto de infração foi fundamentado exclusivamente na suposta recusa do impetrante ao teste do etilômetro, sem descrição objetiva de sinais de alteração da capacidade psicomotora, odor etílico, desorientação ou quaisquer elementos concretos indicativos de embriaguez. 7. Reconhece-se que o exame sanguíneo realizado aproximadamente 35 minutos após a abordagem, com resultado negativo para etanol, constitui meio técnico idôneo e expressamente admitido pela legislação de trânsito para aferição da influência alcoólica. 8. Conclui-se que a prova técnica produzida logo após a abordagem fragiliza a presunção de legitimidade do auto administrativo, sobretudo diante da ausência de outros elementos aptos a corroborar a narrativa da autuação. 9. Afirma-se que a regularidade formal do etilômetro utilizado na fiscalização não afasta a necessidade de apreciação global do conjunto probatório nem supera as inconsistências verificadas na dinâmica da abordagem administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.…
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